Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
Em 2020 o Conselho Monetário Nacional (CMN) aumentou para 1 milhão de dólares o valor mínimo para apresentação anual da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)
Censo de Capitais Estrangeiros no brasil => Saiba mais aqui
De acordo com a Resolução 3.854, de 27/05/2010 e a Circular 3.624, de 06/02/2013, estão obrigadas a prestar a declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não-residentes, observadas as seguintes condições:
Declaração Anual (CBE ou DCBE) Pessoas Físicas ou Jurídicas
Quem possuir ativo no exterior de valor total IGUAL OU SUPERIOR a US$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO) na data-base de 31/12/2020.
Período para a declaração: Será entre 15/02/2021 e 05/04/2021.
Declaração Trimestral (CBE ou DCBE) Pessoas Físicas ou Jurídicas
Quem possuir ativo no exterior de valor total SUPERIOR a US$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES dólares) nas datas-bases e períodos abaixo:
I - Declaração Anual referente à data-base de 31 de dezembro: De 15/02/2021 a 05/04/2021;
II - Declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: De 30/04/2021 a 05/06/2021;
III -Declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: De 31/07/2021 a 05/09/2021;
IV -Declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: De 31/10/2021 a 05/12/2021.
Precisa de ajuda com a sua declaração?
Principais dúvidas sobre como realizar a declaração de capitais brasileiros no exterior
Para que serve a declaração?
A declaração de capitais brasileiros no exterior tem a função de recolher informações sobre valores de qualquer natureza mantidos fora do País. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais.
Os dados coletados permitem a análise do banco central e a estimativa de estatísticas com o objetivo de fornecer maiores informações para a formulação de política econômica além de auxiliar as atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.
Onde posso encontrar mais informações sobre a declaração?
A diretoria de Política Econômica do Banco Central do Brasil confeccionou o Manual do Declarante que aborda este tema com toda a profundidade necessária.
Acesse aqui o Manual da declaração de capitais brasileiros no exterior >>.
Como acessar o sistema de declaração?
Relação de documentos de suporte que deverá ser providenciada:
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Contratos de Câmbio com remessas feitas ao exterior para investimentos mobiliários e/ou imobiliários;
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Depósitos mantidos no exterior – Extratos contendo movimentações ocorridas durante o ano de 2020 dos depósitos mantidos no exterior envolvendo compra, venda, transferências e rendimentos líquidos recebidos;
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Posição de participações societárias, e outros investimentos mantidos no exterior (Ex: quotas, ações, fundo de ações e outros títulos de companhias abertas ou fechadas);
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Balanço Encerrado em 31/12/2020 relativos à offshore;
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Contrato de Compra e Venda dos Imóveis eventualmente negociados em 2020;
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Relação dos ativos monetários e não monetários (Ex. veículos, outros bens e direitos no exterior).
Quem não declarar está sujeito a multas e/ou penalidades?
Sim.
O artigo 60 da Circular 3.857, de 2017, prevê os critérios para aplicação de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas relacionadas ao Censo de Capitais Estrangeiros.
Transcrição da norma:
Seção IV Da Penalidade de Multa relativa ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.